Uma pessoa física ou jurídica que desejar contratar o acesso banda larga de uma empresa autorizada pela Anatel precisa obrigatoriamente contratar também um telefone fixo (Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC)?
Não. O art. 50 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), aprovado pela Resolução n.º 272, de 9 de agosto de 2001, dispõe que é vedado à prestadora condicionar a oferta do SCM à aquisição de qualquer outro serviço ou facilidade, oferecido por seu intermédio ou de suas coligadas, controladas ou controladoras, ou condicionar vantagens ao assinante à compra de outras aplicações ou de serviços adicionais ao SCM, ainda que prestados por terceiros. O Código de Defesa do Consumidor também estabelece que é vedado ao fornecedor de serviços condicionar o seu fornecimento ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Nesse contexto, vale destacar, ainda, o disposto no inciso XV do artigo 59 do Regulamento do SCM, dispondo que o assinante tem direito a não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço.
Assim, os interessados podem contratar por exemplo o acesso via tecnologia ADSL (Serviço de Comunicação Multimídia – SCM), independentemente da existência de um telefone fixo associado. O interessado só deve contratar os dois serviços, “Banda Larga ADSL” (SCM) e “telefonia fixa” (STFC), se for do seu interesse.
As empresas que exigirem dos interessados a prévia aquisição de qualquer outro serviço ou facilidade para a posterior contratação do serviço de banda larga, estarão contrariando o disposto no art. 39 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.° 8.078, de 11 de setembro de 1990) além do estabelecido no artigo 50 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, sujeitando-se as infratoras às sanções previstas na regulamentação.
Quais são os direitos dos usuários de serviços de telecomunicações assinantes do “serviço banda larga ADSL” ou do “serviço de internet via rádio”?
O assinante dos serviços conhecidos comercialmente como “Banda Larga ADSL” ou como “Internet via Rádio”, ambos caracterizados pela regulamentação como Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, possui, dentre outros, os seguintes direitos:
a) ao cancelamento ou interrupção do serviço prestado, a qualquer tempo e sem ônus adicional;
b) a não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização;
c) a necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares deverá ser amplamente comunicada aos assinantes que serão afetados, com antecedência mínima de uma semana, devendo os mesmos terem um desconto na assinatura à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia ou fração superior a quatro horas;
d) de resposta eficiente e pronta às suas reclamações, pela prestadora;
e) ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;
f) ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;
g) ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora;
h) receber da prestadora, com antecedência razoável, informações relativas a preços, condições de fruição do serviço, bem como suas alterações.
Esses direitos estão previstos no Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, em seu Artigo 59.
Fonte:
Anatel 21/10/2010 12:00
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