Especialistas afirmam que impostos cobrados de fornecedores estrangeiros de SaaS aumentaram 39,63% nos últimos meses, ante um patamar que atingia no máximo 5,38%.
Apesar de o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, ter garantido esta semana que aumento de impostos para reforçar o caixa da União só acontecerá em “último caso”, já que o governo continua apostando na recuperação da economia como o principal instrumento para aumentar a arrecadação, para parte do setor de TI o discurso está totalmente descolado da realidade.
De acordo com especialistas de Direito Tributário, o Fisco está tributando fortemente o setor este ano, como mostram duas determinações recentes da Cosit (Coordenação-Geral de Tributação), vinculada à Receita Federal. A carga tributária tem penalizado especialmente as operações computação em nuvem, que teve um aumento extra de 34,25% nos últimos meses, aponta Georgios Theodoros Anastassiadis, sócio do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, que atende vários clientes do setor.
O advogado tributarista observa que, conforme a Solução de Consulta 191/2017, na qual a Cosit responde a questionamentos de clientes sobre a remuneração a fornecedores estrangeiros de software como serviço (SaaS), incidirá sobre “as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior” 15% de Imposto de Renda e 10% a título de cobrança da Cide (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico), que também incide sobre os combustíveis, além de 9,25% de PIS/Cofins-Importação.
Esta, segundo Anastassiadis, é a primeira vez que a Cosit se manifesta sobre as operações de SaaS, um tema relativamente novo no universo da TI e ainda sem legislação específica no país, sobre o qual vinha incidindo, para consumo próprio, apenas o IOF/Câmbio de 0,38% e o ISS entre 2% e 5% – a variação é de acordo com o município onde está estabelecido o usuário.
A Cosit, que reúne todas as atividades de interpretação da legislação tributária no âmbito da Receita Federal, e Anastassiadis afirmam que esse entendimento é um contrassenso, pois, se exatamente o mesmo software, vendido em larga escala, for adquirido para consumo próprio via download, em vez de na nuvem, não haverá incidência do IRRF, Cide, PIS/Cofins-Importação, conforme entendimento do próprio Fisco.
O advogado explica que, segundo essa interpretação, a Cosit está considerando a contratação de software na nuvem como uma prestação de serviços técnicos e conferindo uma tributação muito mais onerosa em virtude do meio de acesso do programa, o que pode ser questionado pelo contribuinte. “Além disso, também não há transferência de tecnologia no acesso e uso de software na nuvem, na medida em que não há abertura de seu código-fonte, por isso, não poderia incidir a Cide”, comenta Anastassiadis.
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