Leia abaixo, na íntegra, a resposta da Assessoria do Gabinete do Senador Eduardo Azeredo, enviada ao leitor Otávio Müller, que possui relação direta com a Carta Aberta feita pela Blogosfera.
Prezado Otávio,
Para esclarecimento de suas duvidas envio a verdadeira proposta de combate aos crimes cibernéticos. Existem pessoas que por ma fé estão divulgando informações erradas e infundadas sobre esta proposta.
A VERDADEIRA PROPOSTA DE COMBATE AOS CRIMES CIBERNÃTICOS.
– A proposta do Senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) para tipificar e punir os crimes cometidos com o uso das tecnologias da informação é um texto substitutivo a três projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional ” PLC 89/2003 (da Câmara); PLS 76/2000 e PLS 137/2000 (do Senado).
– O Senador Eduardo Azeredo é, portanto, relator de da proposta, com parecer aprovado pelas comissões de Educação (CE), Ciência e Tecnologia (CCT), Constituição e Justiça (CCJ), além da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde a proposta também recebeu emendas e parecer favorável do Senador Aloízio Mercadante (PT-SP).
– O texto espelha o que é necessário para coibir e punir os delitos de informática, modificando e ampliando cinco leis brasileiras: Código Penal, Código Penal Militar, Lei de Repressão Uniforme, Lei Afonso Arinos e Estatuto da Criança e do Adolescente.
– Essas leis são antigas e não contemplam, em seus textos, os novos crimes, surgidos com o avanço das tecnologias da informação. Daí, a necessidade de modernizá-las.
– São 13 os novos crimes tipificados pela proposta: 1) acesso não autorizado a dispositivo de informação ou sistema informatizado; 2) obtenção, transferência ou fornecimento não-autorizado de dado ou informação; 3) divulgação ou utilização indevida de informações e dados pessoais; 4) destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia ou dado eletrônico alheiro; 5) inserção ou difusão de vírus; 6) agravamento de pena para inserção ou difusão de vírus seguido de dano; 7) estelionato eletrônico (fishing); 8) atentado contra segurança de serviço ou utilidade pública; 9) interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático, dispositivo de comunicação, rede de computadores ou sistema informatizado; 10) falsificação de dados eletrônicos públicos e 11) falsificação de dados eletrônicos particulares (clonagem de cartões e celulares, por exemplo); 12) discriminação de raça ou de cor disseminada por meio de rede de computadores (alteração na Lei Afonso Arinos); 13) receptar ou armazenar imagens com conteúdo pedófilo (alteração no Estatuto da Criança e do Adolescente).
– NÃO. O usuário não será permanentemente vigiado pelos provedores ou por quem quer que seja. A proposta determina apenas que os provedores guardem dados de CONEXÃO ” hora de on e off e número de IP ” e que os repassem, mediante solicitação, à autoridade investigatória. Os provedores também deverão repassar denúncia DE QUE TENHAM SIDO INFORMADOS (por usuários que se sintam lesados), para a autoridade competente. O PROVEDOR NÃO Ã UM DEDO DURO, MAS UM COLABORADOR DAS INVESTIGAÃÃES. TUDO O QUE ELE FIZER SERÁ MEDIANTE AUTORIZAÃÃO DA JUSTIÃA!
– A lei vai punir apenas os maus usuários, aqueles que, a cada dia mais, usam as tecnologias da informação para cometer delitos como clonagens, difusão de vírus, pedofilia.
– A lei não se aplica a quem, por lazer ou trabalho, usa corretamente o computador, seja desenhando, seja baixando músicas, seja batendo-papo, seja dando opiniões em blogs, fazendo pesquisas ou quaisquer atividades semelhantes. O BOM USUÁRIO DEVE FICAR TRANQUILO, POIS NADA ACONTECERÁ A ELE, A NÃO SER O AUMENTO DE SUA SEGURANÃA, PELA LEI, NO USO DAS TECNOLOGIAS.
– NÃO! Não há qualquer cerceamento de opinião, atentado à liberdade de expressão ou censura. Vale lembrar que APENAS OS DADOS DE CONEXÃO SERÃO GUARDADOS. A NAVEGAÃÃO Ã LIVRE E SÃ SERÁ INVESTIGADA MEDIDANTE SOLICITAÃÃO JUDICIAL, O QUE, Ã CLARO, SÃ OCORRERÁ EM CASO DE DENÃNCIA DE CRIME. Ã como se fosse uma ligação telefônica qualquer: se houver pedido judicial para quebra de sigilo, as informações dirão respeito apenas à hora em que determinado número ligou para outro. Portanto, mais uma vez, O BOM USUÁRIO ESTÁ PRESERVADO EM TODOS OS SEUS DIREITOS.
– A proposta foi elaborada de acordo com a Convenção Internacional contra o Cibercrime ” Convenção de Budapeste ” assinada pelas nações mais modernas do mundo, entre elas, os países da Comunidade Européia, os Estados Unidos, a Coréia do Sul e o Canadá.
– A conformidade da lei brasileira com a Convenção permitirá ao Brasil ser signatário deste tratado internacional ” ação de suma importância para as investigações transfronteiras.
– O Brasil, por meio de seu Parlamento eleito legitimamente, está lutando contra os cibercrimes. Seu apoio é importante!
Muito obrigado.
Assessoria do Gabinete do Senador Eduardo Azeredo.
Link da Carta Aberta feita pela Blogosfera: